3 motivos que podem afastar o acesso ao salário maternidade
O que é o Salário Maternidade?
O salário maternidade é um benefício previdenciário que busca assegurar à gestante os meios indispensáveis de subsistência por motivo de desemprego involuntário, buscando assegurar a proteção constitucional à maternidade prevista nos Arts. 7º, XVIII e 201, II da Constituição Federal, tal como disposto no princípio basilar da Previdência:
“A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.” (Art. 1º Lei 8.213/91)
Quem tem direito?
O salário maternidade, nos termos do Art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Qual a diferença do Salário maternidade com a Licença maternidade?
Diferentemente do salário maternidade que é composto por um auxílio financeiro, a licença maternidade é o nome dado ao direito assegurado pela Constituição Federal (Art. 7º, XVIII) à empregada gestante um período de licença por 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Neste período a gestante possui a conhecida estabilidade no emprego, não podendo ser demitida sem justa causa. O benefício pode ser estendido até 180 dias em alguns casos e é devido aos casos de adoção e aborto não criminoso.
Qual é o valor do auxílio?
A forma de cálculo do Salário maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e varia conforme o vínculo de emprego e valor das últimas contribuições.
Para o cálculo do valor, veja o procedimento disponibilizado pelo INSS aqui.
Quais os Requisitos para a concessão do benefício?
Para ter direito ao salário-maternidade, alguns requisitos devem ser observados:
- Carência: Meses trabalhados previamente ao pedido
- 10 meses: para a Contribuinte Individual, Facultativo e Segurada Especial;
- isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
- Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
- Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
- Fonte: Website INSS
Motivos que postergam o acesso ao benefício:
Apesar de parecer simples o atendimento aos requisitos, algumas situações conduzem ao indeferimento do pedido, sendo necessário buscar judicialmente. Veja 3 exemplos:
1. Trabalho rural não comprovado:
Muitos pedidos esbarram na comprovação da carência, em especial quando se faz necessária a comprovação da atividade rural.
A dificuldade reside especialmente na prova, uma vez que em muitos casos a prova testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, por força da disposição da Súmula 149 STJ.
Assim, se as provas materiais são insuficientes, o benefício é negado, conforme precedentes sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. TRABALHADORA RURAL. DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I (…) V – Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de 10 (dez) meses legalmente determinada, para os fins almejados. VI – O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, na forma da Lei de regência (artigo 143 da Lei nº 8.213/91). VII – Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 – Ap: 00070778420184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 23/04/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018)
Dessa forma, interessante observar atentamente os documentos aceitáveis para fins de comprovação do exercício de atividade rural, previsto no Art. 106da Lei 8.213/91:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
2. Período de afastamento do trabalho não comprovado:
O benefício tem a função de suprir uma necessidade financeira em face de um desemprego involuntário, razão pela qual a comprovação do necessário afastamento do trabalho é necessário, conforme redação do Art. 71-C. da Lei 8.213/91:
“A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.”
Alguns pedidos, mesmo judicialmente são negados devido a ausência de prova deste afastamento, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE POR ADOÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO COMPROVADO. I – Embora tenha a autora demonstrado a sua condição de segurada da previdência social, não houve o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada por ela à época da guarda provisória da menor ou da sentença de adoção. II – A lei é taxativa quanto a condição de afastamento da autora do trabalho para fins de percepção do benefício de salário-maternidade por adoção. III – Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 – AC: 00038510820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/06/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
Dessa forma, a comprovação do afastamento do trabalho é elemento indispensável à concessão do benefício.
3. Desemprego na data do pedido:
Por fim, um dos fatores que mais motivam a negativa de concessão do benefício é o desemprego involuntário na data do parto (ou adoção).
Ocorre que, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação do vínculo de empreso, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…) II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Dessa forma, enquanto a segurada mantiver esta condição, tem direito ao salário-maternidade pouco importando eventual situação de desemprego no ato do pedido.
O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário que deve ser pago, diretamente pela Previdência Social em casos como estes, nos termos do Art. 72, § 1º da Lei 8.213/91, entendimento confirmado nos precedentes sobre o tema:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O artigo 72, § 1º, da Lei 8213/91, determina que ainda que o empregador pague o salário maternidade, ele terá direito a compensação, portanto, ao final, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. 2. O período de estabilidade provisória, previsto no art. 10, do ADCT, da Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido daquele em que a mãe fica em casa gozando da licença maternidade (120 dias), garantida financeiramente pelo salário maternidade, objeto esse do presente feito. 3. Tendo o ex-empregador adimplido a obrigação que seria do INSS, cabe a aquele fazer a compensação desse pagamento em sua folha de salários. (…) (TRF-3 – ApReeNec: 00080484120154036130 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 14/11/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017)
Interessante observar, que no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei. 8.213/91. (Art. 27-A. da Lei 8.213/91, Incluído pela lei nº 13.457, de 2017).
Assim, havendo a comprovação da qualidade de segurada, mesmo que em condição de desemprego, é devido o salário maternidade.
Para ver um modelo de ação para a concessão de salário maternidade, clique aqui.
Conteúdo elaborado e disponibilizado pela Equipe Modelo Inicial.
Fonte: https://modeloinicial.jusbrasil.com.br/artigos/595937035/3-motivos-que-podem-afastar-o-acesso-ao-salario-maternidade?utm_campaign=newsletter-daily_20180703_7291&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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